O que é o Conselho?


As Sociedades Anônimas poderão ter Conselho de Administração como órgão encarregado não apenas de auxiliar à Diretoria na elaboração das estratégias, mas também de definir, orientar e supervisionar os executivos quanto aos parâmetros de valores a serem considerados na definição dessas estratégias.

O papel do Conselho de Administração encontra-se no contexto de Governança Corporativa que, conforme o IBGC – Instituto Brasileiro de Governança Corporativa é “o sistema pelo qual as sociedades são dirigidas e monitoradas, envolvendo os relacionamentos entre Acionistas/Cotistas, Conselho de Administração, Diretoria, Auditoria Independente e Conselho Fiscal. As boas práticas de Governança Corporativa têm a finalidade de aumentar o valor da sociedade, facilitar seu acesso ao capital e contribuir para sua perenidade.” (IBGC, 2004).

A lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976) estabelece que a administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto ao Conselho de Administração e à Diretoria, sendo o conselho um órgão de deliberação colegiada, composto por membros eleitos pela assembléia-geral (arts. 138 e 140).

A lei ainda trouxe a possibilidade de participação dos empregados no conselho de administração, escolhidos pelo voto dos empregados, em eleição direta, organizada pela empresa em conjunto com as entidades sindicais (§ único do art. 140).

O estatuto social da TRANSPETRO conceitua esse órgão como de orientação e direção superior da Companhia, e dispõe as seguintes competências:
    “Art. 29 - O Conselho de Administração é o órgão de orientação e direção superior da Companhia, competindo-lhe:
    I- Fixar a orientação geral dos negócios da Companhia e de suas subsidiárias e controladas, definindo sua missão e seus objetivos estratégicos, estratégias e diretrizes;
    II- Aprovar o plano estratégico;
    III- Aprovar os planos plurianuais e anuais com seus respectivos programas de atividades e projetos de investimento e critérios para aplicação de incentivos fiscais;
    IV- Fiscalizar a gestão dos Diretores e fixar-lhes as atribuições, examinando, a qualquer tempo, os livros e papéis da Companhia;
    V- Autorizar empréstimos e financiamentos, no País ou no exterior;
    VI- Avaliar resultados do desempenho;
    VII- Convocar a Assembleia Geral dos acionistas, nos casos previstos em lei;
    VIII- Aprovar o Regulamento Eleitoral de escolha do membro do Conselho de Administração eleito pelos empregados.
    Parágrafo Único – Não poderão contar com a participação do Conselheiro representante dos empregados, as questões tratadas pelo Conselho de Administração que envolvam discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais, hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse.
    Art. 30 - Compete privativamente ao Conselho de Administração deliberar sobre as seguintes matérias relacionadas com a Companhia:
    Plano Básico de Organização e suas modificações;
    II- Eleição dos membros da Diretoria;
    III- Distribuição aos Diretores, por proposta do Presidente, dos encargos correspondentes às áreas de contato definidas no Plano Básico de Organização;
    IV- Participação no capital de outras sociedades ou formação de consórcios e de “joint ventures”, no País e no exterior;
    V- Alienação ou gravame de ações ou cotas de sociedades nas quais a Companhia detenha mais de 10% (dez por cento) do capital social, bem como a cessão de direitos em consórcios ou “joint ventures” em que a Companhia possua mais de 10% (dez por cento) dos investimentos;
    VI- Prestação de garantias reais ou fidejussórias, observadas as disposições legais e contratuais pertinentes;
    VII- Contratação e destituição de auditores independentes;
    VIII- Constituição de subsidiárias, participação em sociedades controladas ou coligadas, ou a cessação dessa participação, bem como a aquisição de ações ou cotas de outras sociedades;
    IX- Relatório da administração e contas da Diretoria;
    X- Assuntos que, em decorrência de Lei ou por determinação da Assembléia Geral, dependam de sua deliberação;
    XI- Transferência da titularidade de ativos da Companhia;
    XII- Quaisquer outras matérias de interesse da TRANSPETRO, não atribuídas aos demais órgãos da Companhia.”
Os requisitos, impedimentos, garantia de gestão, investidura, substituição, renúncia, remuneração, deveres e responsabilidades do Conselheiro estão dispostos nos arts. 145 a 159 do Lei 6.404/76.

Fonte: http://eleicaoca.transpetro.com.br/CA_home.html